São inconstitucionais as leis estaduais que vinculam a remuneração dos
deputados dos estados aos valores pagos aos parlamentares federais. Reiterando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei de Santa Catarina que fixa os subsídios dos deputados estaduais em 75% do que recebe um deputado federal. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 17.671/2018. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que teve como base a jurisprudência do STF que veda a vinculação da remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais, de forma que o aumento concedido no âmbito da União gere aumento automático nos estados.
O relator explicou que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, exige-se lei de iniciativa da Assembleia Legislativa para fixação do subsídio dos deputados estaduais. O artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição estabelece o percentual de 75% do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais. Contudo, não autoriza a vinculação, que faria com que qualquer aumento concedido pela Câmara Federal repercutisse nos estados.
“A vinculação entre os subsídios de parlamentares estaduais e federais, além de instituir modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei em matéria de remuneração dos deputados estaduais, vulnera o princípio federativo e configura violação à cláusula constitucional que veda a equiparação entre espécies remuneratórias”, destacou o relator.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente do relator por considerar que não houve inconstitucionalidade na fixação de subsídios dos deputados estaduais em percentual do valor pago, na época da edição das leis, aos deputados federais. Porém, vedou a concessão de reajustes automáticos posteriores baseados nessas mesmas normas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 6.545