Senador Rogério Marinho (PL-RN) foi condenado por contratar funcionários fantasmas, decisão cabe recurso
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o senador Rogério Marinho (PL-RN) à perda de mandato, suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa. A sentença ainda pode ser contestada e os efeitos não são imediatos.
A sentença é resultado de uma investigação por improbidade administrativa que apurou um suposto esquema de nomeação de cargos fantasmas na Câmara Municipal de Natal, durante o período em que Rogério Marinho era vereador. O crime teria ocorrido no ano de 2007.
De acordo com as informações apuradas, o senador contratou uma médica para trabalhar em uma clínica popular e a incluiu na folha de pagamentos da Câmara Municipal de Natal de forma irregular, sem o consentimento dela.
O juiz determinou a perda de qualquer função pública que Marinho esteja ocupando, a suspensão de seus direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa e a proibição de contratação com o poder público.
“Eis que àquele [Rogério Marinho], na condição de gestor público, sob a confiança da sociedade que o elegeu, inseriu, de forma desleal, uma pessoa no quadro de servidores da Câmara Municipal de Natal, em evidente afronta à legalidade. Assim, considerando a gravidade da conduta, a ocorrência do dano ao erário em quantia relativamente elevada”, escreveu o juiz na sentença.
Além de Rogério Marinho, outros políticos foram condenados no mesmo processo. O vereador Bispo Francisco de Assis (Republicanos) e cinco ex-vereadores de Natal, Adenúbio Melo, Aquino Neto, Sargento Siqueira, Dickson Nasser e Fernando Lucena, também receberam sentenças. Por outro lado, os ex-vereadores Edivan Martins e Salatiel de Souza foram absolvidos.
Um dos acusados na ação era o ex-vereador Renato Dantas, porém, a investigação em relação a ele não prosseguiu devido ao seu falecimento em abril de 2021, em decorrência da Covid-19.
Cargos fantasmas
O juiz responsável pela sentença ressaltou que os vereadores investigados foram “padrinhos” na indicação de servidores fantasmas na Câmara Municipal. Segundo o magistrado, durante as investigações, foi constatado que vários supostos servidores comissionados, que constavam na folha de pagamento da Câmara Municipal de Natal.
Segundo as investigações, decorrentes do Inquérito Civil de número 213/07, a quantidade de pessoas listadas para ocupar cargos comissionados na Câmara de Vereadores não era compatível com a estrutura da instituição.
Após ter acesso à lista de ocupantes de cargos comissionados e à folha de pagamento referente a julho de 2007, foram feitas comparações com a lista obtida durante uma busca e apreensão. Essa análise revelou inconsistências, identificando a presença de servidores nas listas analisadas que não deveriam estar lá.
Após a realização de depoimentos ou obtenção de respostas por escrito, foi constatado que várias pessoas nunca haviam trabalhado na Câmara de Vereadores de Natal, apesar de estarem recebendo remuneração através da folha de pagamento. O Ministério Público avaliou, à época, que havia um claro e ilegal desvio de recursos públicos.
Senador Rogério Marinho emite nota
O senador Rogério Marinho (PL-RN) emitiu uma nota em resposta à sentença que o condenou por improbidade administrativa, reafirmando sua inocência e anunciando a intenção de recorrer da decisão. O caso envolve a contratação de uma médica para atender gratuitamente a população carente, mas fora das dependências da Câmara Municipal de Natal. Marinho contesta as conclusões da Justiça e argumenta que não houve apropriação indevida de recursos nem falta na prestação do serviço.
Leia a nota de Rogério Marinho:
“A respeito da noticiada sentença proferida contra o Senador Rogério Marinho, em respeito à opinião pública é que se esclarece:
O Senador respeita, mas não concorda com as conclusões da Justiça de que seria ato de improbidade a contratação de médica para atender a população carente gratuitamente, por esse atendimento não ser prestado nas dependências da Câmara Municipal de Natal. Não há acusação de apropriação de dinheiro nem de que o serviço não era prestado.
Por essa razão, não se concorda com a aplicação das penalidades que, inclusive, se encontram prescritas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
O Senador, confiante na sua inocência, recorrerá da decisão para combatê-la no foro adequado, que é o do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”
Assessoria Jurídica de Rogério Marinho
Confira as penas dos envolvidos:
a) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos;
b) FRANCISCO SALES AQUINO NETO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por doze anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos;
c) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
d) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.
e) DICKSON NASSER, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.
Ato contínuo, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar os demandados:
b) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores WILTON DA SILVA GOMES e JOÃO BATISTA VARELA DE ARAÚJO, no período compreendido na exordial.
c) FRANCISCO SALES AQUINO NETO ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ALDA CRISTINA DE SANTANA BRANDÃO, JEFF RICK DA SILVA TEOTÔNIO, JOSÉ JAIRTON DE ALMEIDA E JOSÉ ISRAEL DE ALMEIDA SOBRINHO, no período compreendido na exordial.
d) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA (BISPO ASSIS) ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ANDREIA DOS SANTOS e PEDRO LUÍS ROSSI CERQUEIRA, no período compreendido na exordial. Destaco que não houve elementos probatórios suficientes para aferir o dano ao erário com a nomeação da servidora KELI GOMES.
e) FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora LUÍSA ELISANDRA ROCHA DE OLIVEIRA, de novembro de 2007 a setembro de 2008. Ressalto, porém, que os valores anteriores a novembro não merecem ser contabilizados para fins de ressarcimento ao erário pelo demandado FERNANDO LUCENA, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a indicação feita por este e as referidas verbas. Nesse sentido, observo que antes a servidora era lotada em outro departamento e somente em novembro de 2007 foi lotada no gabinete do vereador em questão – data que coincide com a nomeação e com o repasse das verbas para a filha do réu.
f) EDSON SIQUEIRA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO e PATRÍCIA MAYARA MACIEL FERREIRA TEIXEIRA, no período compreendido na exordial.
g) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora ANGÉLICA GOMES MAIA DE BARROS, no período descrito na exordial.
h) DICKSON NASSER, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, no período descrito na exordial.”
Com informações do Site Novo Notícias, do RN